Os três benefícios
Auxílio por incapacidade temporária
Antigo auxílio-doença. Devido ao segurado incapaz de exercer sua atividade por mais de 15 dias consecutivos. Exige, em regra, 12 contribuições mensais de carência — dispensada em casos de acidente de qualquer natureza e nas doenças graves previstas em lei, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson e esclerose múltipla.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Antiga aposentadoria por invalidez. Concedida quando a incapacidade é total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência. Pode ser acrescida de 25% quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Auxílio-acidente
De natureza indenizatória, é devido quando restam sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, sem impedi-la. Não substitui o salário: é pago em conjunto com a remuneração, até a aposentadoria.
A perícia médica
A concessão depende de perícia realizada pelo INSS. O perito não avalia a doença em si, mas a capacidade de trabalho: é possível ter diagnóstico grave e ainda assim receber parecer de aptidão. Por isso a documentação médica precisa descrever com precisão as limitações funcionais, e não apenas o diagnóstico.
Convém levar laudos legíveis e atualizados, exames de imagem, receituários, relatórios de internação e o histórico de afastamentos. Relatórios que indiquem a data de início da doença e da incapacidade são especialmente relevantes.
Quando o benefício é negado ou cessado
A negativa por parecer contrário da perícia é o cenário mais comum. Há duas vias: o recurso administrativo, com apresentação de nova documentação médica, e a ação judicial, em que a incapacidade é avaliada por perito nomeado pelo juízo, independente do INSS.
Também é frequente a cessação do benefício antes da recuperação, pela chamada alta programada. Nesse caso, cabe pedido de prorrogação dentro do prazo, e a perda desse prazo costuma obrigar o segurado a iniciar tudo novamente.
Documentos necessários
- Documento de identidade, CPF e comprovante de residência
- Extrato do CNIS e carteira de trabalho
- Laudos, relatórios e exames médicos, com data e assinatura
- Receituários e comprovantes de tratamento em curso
- Comunicação de Acidente de Trabalho, se houver
Esta página tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes na data de sua publicação. Regras previdenciárias mudam com frequência, e cada situação exige análise individual. O conteúdo não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.